Pindamonhangaba /SP
Recebi por e-mail este material desenvolvido por um escritório de advogados de SP e resolvi compratilhar com vocês, amigos leitores. O texto surge como orientação para profissionais que irão trabalhar nestas eleições, assim como para eleitores que poderão fiscalizar os candidatos. É importante lembrar que se o seu candidato durante o período leleitoral desrespeita as leis, o que fará quando eleito?
Com fundamento na Lei das Eleições de n. 9.504/97 e na Resolução 23.191 do TSE que disciplina a propaganda eleitoral e condutas vedadas para as eleições de 2010, elaboramos a presente instrução sobre o tema para auxiliá-lo durante a campanha eleitoral.
Inicialmente, cumpre destacar que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010, após o atendimento de todas as exigências legais como o deferimento do registro da candidatura, a geração do número de CNPJ do candidato e a abertura da conta corrente específica para a campanha, e qualquer que seja a sua forma ou modalidade de divulgação, deverá constar atender os seguintes requisitos:
a) a identificação da legenda partidária cujo conteúdo deverá ser feito em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram;
b) Da propaganda dos candidatos a Presidente da República, a Governador de Estado ou do Distrito Federal e a Senador, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Presidente, a Vice-Governador e a suplente de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular;
c) Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
d) No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. O descumprimento sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação comum aplicável.
2. PROPAGANDA AUTORIZADA
A legislação eleitoral garante a todos os candidatos, toda e qualquer forma de divulgação de sua candidatura junto aos eleitores, respeitados porém os limites legais que visam o equilíbrio no pleito eleitoral, conforme destacamos a seguir:
2.1 LOCAIS PÚBLICOS – PRAÇAS E AVENIDAS
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Em local público aberto, o candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
Obs. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado e impedir o exercício de propaganda.
2.2 BENS PARTICULARES
Em bens particulares independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral e deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Orientamos que o candidato formalize o pedido de autorização espontânea e gratuita do proprietário ou morador do bem onde será realizada a referida propaganda.
2.3 NA SEDE DO PARTIDO E NO COMITÊ DO CANDIDATO
É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. Sede do partido não se confunde com a sede ou comitê político do candidato que está sujeito ao limite de 4m² quadrados.
2.4 TELEMARKETING E O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIAS
A legislação eleitoral não veda ligações telefônicas que poderão realizadas diretamente ao eleitor pelo candidato, ou por pessoal contratado e capacitado para essa finalidade, de maneira que a nosso ver, consiste em uma das principais ferramentas para a divulgação da campanha.
Com relação ao envio de cartas pelos partidos políticos e às coligações, alei assegura a prioridade postal a partir de 4 de agosto de 2010, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos. Constitui crime, punível com o pagamento de multa não assegurar o funcionário postal tal prioridade no envio das correspondências, conforme art. 239 do Código Eleitoral.
2.5 USO DE AUTO-FALANTE
O Candidato poderá instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral 06 de julho e a véspera da eleição 02 de outubro, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional.
Vedada distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
2.6 CAVALETE NAS VIAS PÚBLICAS
É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas.
Orientamos que o candidato disponibilize um responsável pelo cumprimento e fiscalização dos cavaletes mencionados.
2.7 SANTINHOS, FOLHETOS E OUTROS IMPRESSOS
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Dessa forma, o candidato tem total liberdade para distribuir ou panfletar seus santinhos e demais materiais de campanha em qualquer local.
2.8 COMÍCIOS
Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas.
A lei autoriza aparelhos de som e não faz qualquer referência ao uso de aparelhos de imagem ou vídeo. De qualquer forma, nossa orientação é que o candidato evite o uso desse tipo de aparelho, visto que o objetivo da legislação é o equilíbrio no pleito eleitoral.
2.9 CARREATA / PASSEATAS
Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, 02 de outubro, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
2.10 NA INTERNET
É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição e poderá ser realizada nas seguintes formas:
a. Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País. Inclusive o site com extensão .com;
b. Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
c. Por meio de mensagem eletrônica (e-mails) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação até o dia da eleição;
d. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
e. As mensagens eletrônicas deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
f. É Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga e ainda que gratuitamente a veiculação em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, além dos oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
g. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Além disso, entidades beneficentes e religiosas, concessionárias de serviços públicos, ONGS, associações, sindicatos, entidades públicas, dentre outras são proibidas de doar, ceder ou utilizar seus cadastros eletrônicos em favor de candidato.
2.11 NA IMPRENSA
São permitidas, até a antevéspera das eleições, 01 de outubro, a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato no espaço máximo por edição de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide, devendo constar:
a. De forma visível o valor pago pela inserção. Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
b. É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
c. Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.
2.12 NO DIA DA ELEIÇÃO
É autorizado
a. É permitida no dia das eleições a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Dessa forma, o eleitor que desejar, no dia da eleição poderá colar em sua camiseta adesivo ou boton do candidato que apóia.
Dessa forma, bandeira não se configura como brinde, podendo ser confeccionada e distribuída pelos candidatos aos eleitores em geral.
b. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
É proibido
a. São vedados no dia do pleito, 03 de outubro até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
b. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50:
i. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
ii. A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
iii. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
3. PROPAGANDA PROIBIDA
Inicialmente cumpre destacar que constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
Dessa forma destacamos abaixo algumas das proibições que ensejam captação ilícita do voto.
3.1 DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Dessa forma, incluem-se neste rol os marcadores de bíblia, tabela da copa do mundo de futebol ou qualquer outro bem que ofereça vantagem ao eleito, independentemente do seu valor econômico.
Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
3.2 DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS E PRÊMIOS
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
3.3 SHOWMÍCIO
São proibidas a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A proibição se estende aos candidatos profissionais da classe artística - cantores, atores e apresentadores - durante todo o período vedado.
Para e lei pouco importa se o artista é conhecido ou não.
3.4 BENS PÚBLICOS
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (são aqueles que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, bares, restaurantes, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Nas quadras de esportes e lazer, salões, árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, também não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00a R$ 8.000,00 ou defender-se.
3.5 OUTDOOR
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Será considerado outdoor toda e qualquer forma de divulgação da propaganda que ultrapassar a 4m².
3.6 PROIBIÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO E DISTRIBUIÇÃO
Não será tolerada a propaganda:
a. De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
b. Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
c. De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
d. De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
e. Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
f. Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
g. Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
h. Que prejudique a higiene e a estética urbana;
i. Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
j. Que desrespeite os símbolos nacionais.
Em síntese, a Jurisprudência eleitoral é dinâmica e procura sempre garantir o equilíbrio no pleito eleitoral, por vezes revendo seus julgados e passando a considerar irregular o que antes o costume político praticava com liberdade, dessa forma, nossa orientação final é que todas as ações de campanha e a confecção dos materiais de divulgação sejam previamente analisadas por um especialista em direito eleitoral.
Atenciosamente,
Pomini Advogados
---Fabricio Oliveira
jornalista
fabriciofbo5@gmail.com
